STJ AREsp 2808505
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, uma vez ser desnecessária a discussão sobre a origem lícita do bem apreendido com base no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. 2. Ademais, não há uma vinculação obrigatória sobre o normativo legal invocado pelo Ministério Público no pedido e aquele efetivamente empregado pelo magistrado na decisão, uma vez que, no caso, a finalidade da constrição era a reparação do dano causado ao erário. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO V. S. DE OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO agrava de decisão de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, desta forma, mantive integralmente acórdão que indeferiu pedido de liberação de bens apreendidos. A defesa reitera que "o fundamento avocado pelo MPRO foi no sentido de que a indisponibilidade deveria recair apenas sobre os produtos ou proveito dos crimes (art. 91-A do CP), contudo, houve o alargamento do pleito pelo Douto Juízo de Primeira Instância, e mantido pelo TJRO, no sentido de que tal bloqueio incidisse sobre todo o patrimônio da Agravada (Decreto-Lei n. 3.240/1941)" (fl. 970). Pleiteia o acolhimento do agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, uma vez ser desnecessária a discussão sobre a origem lícita do bem apreendido com base no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. 2. Ademais, não há uma vinculação obrigatória sobre o normativo legal invocado pelo Ministério Público no pedido e aquele efetivamente empregado pelo magistrado na decisão, uma vez que, no caso, a finalidade da constrição era a reparação do dano causado ao erário. 3. Agravo regimental não provido.