STJ HC 916390
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação dos pacientes às atividades criminosas, em razão da quantidade de drogas apreendidas, bem como, e sobretudo, a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), de modo que permitiu aferir que o tráfico vinha se desenvolvendo por eles há mais tempo, evidenciando que o caso não é condizente com mero vendedores ocasionais de drogas. Outrossim, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 2. A decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS MARINHO BASSO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 434/441, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 449/477), a defesa reitera a alegação de que os pacientes fazem jus ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem a fim de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, procedendo-se a readequação da pena aplicada, do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação dos pacientes às atividades criminosas, em razão da quantidade de drogas apreendidas, bem como, e sobretudo, a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), de modo que permitiu aferir que o tráfico vinha se desenvolvendo por eles há mais tempo, evidenciando que o caso não é condizente com mero vendedores ocasionais de drogas. Outrossim, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 2. A decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos 3. Agravo regimental desprovido.