STJ HC 802142
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME DO ART. 96 DA LEI N. 8.666/93. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do STJ e do STF é no sentido da competência da Justiça Federal nos casos de desvio de recursos do Sistema Único de Saúde - em face da fiscalização e controle por órgãos federais -, sendo irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal. 2. No caso, a partir da detida análise dos documentos de prova acostados aos autos - a Informação n. 255/2017-DPF/XAP/SC3, a Autorização de Fornecimento n. 3878/2016, da SMS de Cordilheira Alta - SC, datada de 10-11-2016, bem como a nota fiscal emitida pela PLASMEDIC e o documento de transporte do material (com certidão de recebimento pela SMS), as quais evidenciam que os recursos para a compra das compressas de gazes referentes ao Processo de Licitação n. 112/2015 (Pregão Presencial RP n.65/2015) são provenientes do Fundo Municipal de Saúde, o mesmo ocorrendo com o Processo Licitatório n.63/2017 (Pregão Presencial para Registro de Preços n. 17/2017), conforme detalhamentos de empenhos extraídos do Portal da Transparência do ente municipal (evento 1, OUT3, da AP) - concluiu-se pelo desvio ou má aplicação de verbas provenientes do Fundo Municipal de Saúde o qual, em que pese tenha aportes de procedência dos Estados e Municípios, é composto em sua maior parte por verbas transferidas da União, havendo, portanto, configurado seu interesse em verificar sua aplicação e destinação, afigurando-se inafastável a fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do TCU, assim como da Justiça Federal para apreciar as causas que decorrerem do emprego irregular e/ou ilícito de tais verbas, ex vi da inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Considerando que o crime do art. 96 da Lei n. 8.666/93, foi praticado em municípios sujeitos à jurisdição da Subseção Judiciária de Chapecó, por força da conexão intersubjetiva e probatória, cabe este Juízo Federal a competência para julgar também os demais delitos imputados ao ora paciente e corréus. Correto, pois, o entendimento das instâncias originárias e de acordo com o enunciado da Súmula n. 122/STJ, segundo o qual, "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHAEL SILVA DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 152/160, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 695/700), a defesa reitera a incompetência da Justiça Federal por falta de comprovação de que verba federal tenha efetivamente sido utilizada em qualquer processo licitatório envolvido na ação penal, bem como a incompetência em razão do local, na medida em que deveria ser fixada no "lugar da prática da mais grave das infrações (CPP, art 78, II, a), ou ainda, sendo várias as infrações de igual gravidade, na localidade em que houver ocorrido o maior número de infrações (CPP, art. 78, II, b)". Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME DO ART. 96 DA LEI N. 8.666/93. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do STJ e do STF é no sentido da competência da Justiça Federal nos casos de desvio de recursos do Sistema Único de Saúde - em face da fiscalização e controle por órgãos federais -, sendo irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal. 2. No caso, a partir da detida análise dos documentos de prova acostados aos autos - a Informação n. 255/2017-DPF/XAP/SC3, a Autorização de Fornecimento n. 3878/2016, da SMS de Cordilheira Alta - SC, datada de 10-11-2016, bem como a nota fiscal emitida pela PLASMEDIC e o documento de transporte do material (com certidão de recebimento pela SMS), as quais evidenciam que os recursos para a compra das compressas de gazes referentes ao Processo de Licitação n. 112/2015 (Pregão Presencial RP n.65/2015) são provenientes do Fundo Municipal de Saúde, o mesmo ocorrendo com o Processo Licitatório n.63/2017 (Pregão Presencial para Registro de Preços n. 17/2017), conforme detalhamentos de empenhos extraídos do Portal da Transparência do ente municipal (evento 1, OUT3, da AP) - concluiu-se pelo desvio ou má aplicação de verbas provenientes do Fundo Municipal de Saúde o qual, em que pese tenha aportes de procedência dos Estados e Municípios, é composto em sua maior parte por verbas transferidas da União, havendo, portanto, configurado seu interesse em verificar sua aplicação e destinação, afigurando-se inafastável a fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do TCU, assim como da Justiça Federal para apreciar as causas que decorrerem do emprego irregular e/ou ilícito de tais verbas, ex vi da inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Considerando que o crime do art. 96 da Lei n. 8.666/93, foi praticado em municípios sujeitos à jurisdição da Subseção Judiciária de Chapecó, por força da conexão intersubjetiva e probatória, cabe este Juízo Federal a competência para julgar também os demais delitos imputados ao ora paciente e corréus. Correto, pois, o entendimento das instâncias originárias e de acordo com o enunciado da Súmula n. 122/STJ, segundo o qual, "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 4. Agravo regimental desprovido.