Decisão · STJ

STJ RMS 65104

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2020-11-19publicado em 2025-02-24
CIVIL
MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TERCEIROS IMPACTADOS. DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA PRÉVIA. 1. O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos jurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 2. Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova pré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema gravidade nas decisões questionadas. 3. A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o terceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe afetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de que as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos impactos das decisões atacadas. 4. Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões judiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros configura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com finalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal propósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória. 5. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, interposto por ABRADEE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, com fundamento no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SISTEMA ELÉTRICO. PRETENSÃO DA UHE JIRAU DE SUSPENDER PENA(S) APLICADA(S) PELA AGÊNCIA REGULADORA. DISTRIBUIDORAS CONTRATANTES DO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. Agravo regimental interposto por Energia Sustentável do Brasil S. A. de decisão monocrática em que deferida liminar em mandado de segurança (originário) impetrado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica ABRADEE contra decisão proferida no âmbito do Juízo da 5 a Vara Federal/RO. 2. Associação não tem interesse para buscar, por suas substituídas, pela via do mandado de segurança, suspensão de tutela judicial obtida por concessionária de energia elétrica em face da agência reguladora, sob alegação de repercussão econômica em contratos celebrados no ambiente regulado, facultado o ajuizamento de ação autônoma, na justiça competente. 3. Agravo regimental provido. 4. Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º). 5. Custas ex lege. 6. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25). (e-STJ fl. 1992) A associação recorrente defende que o seu direito líquido e certo consiste na proteção das distribuidoras associadas contra os efeitos de decisões judiciais que foram proferidas sem sua participação no processo e que geraram impacto financeiro direto sobre suas operações, afetando contratos e obrigações já estabelecidos. Alega que tal situação configura violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 47 e 472 do antigo Código de Processo Civil (correspondentes aos artigos 114 e 506 do atual CPC). Sustenta que as distribuidoras são litisconsortes passivas necessárias, uma vez que as decisões judiciais alteram diretamente a relação contratual entre elas e a ESBR e defende que o mandado de segurança é cabível porque: 1. Não existe outro meio jurídico célere e eficaz para proteger o direito das distribuidoras contra os efeitos das decisões judiciais (Súmula 202 do STJ); 2. O impacto financeiro das decisões exige resposta imediata, sob pena de prejuízo irreparável às distribuidoras e aos consumidores finais, que arcariam com o aumento das tarifas de energia. Contrarrazões (e-STJ fls. 2.129/2.165). Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 2.246/2.250). É o relatório. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TERCEIROS IMPACTADOS. DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA PRÉVIA. 1. O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos jurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 2. Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova pré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema gravidade nas decisões questionadas. 3. A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o terceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe afetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de que as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos impactos das decisões atacadas. 4. Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões judiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros configura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com finalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal propósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória. 5. Recurso ordinário desprovido.
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