STJ AREsp 2655955
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante busca a reforma da decisão para absolver a recorrente do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se houve impugnação específica, concreta e tempestiva dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar de forma específica e analítica os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, no momento da interposição do agravo em recurso especial. A ausência dessa impugnação no agravo resulta em preclusão consumativa, conforme estabelecido no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. Para superar esse óbice, seria necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a necessidade de análise do acervo fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024. 6. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo aplicável o entendimento de que a complementação tardia esbarra na preclusão consumativa, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023). 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco se demonstrou que a matéria poderia ser enfrentada sem reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 3021): Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por DÉBORA CARDOSO CARVALHO em face da decisão de fls. 280/281, exarada pela Ministra Relatora, Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 390/406), pugna pela reconsideração da decisão supracitada, ou pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, sustentando, para tanto, que "no Agravo em Recurso Especial foi demonstrado de forma clara e objetiva a desnecessidade de reexame dos fatos e provas para reformar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, bastando, para tanto, a revaloração das provas por meio da leitura da r. sentença e dos acórdãos vergastados" (fl. 293). O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante busca a reforma da decisão para absolver a recorrente do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se houve impugnação específica, concreta e tempestiva dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar de forma específica e analítica os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, no momento da interposição do agravo em recurso especial. A ausência dessa impugnação no agravo resulta em preclusão consumativa, conforme estabelecido no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. Para superar esse óbice, seria necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a necessidade de análise do acervo fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024. 6. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo aplicável o entendimento de que a complementação tardia esbarra na preclusão consumativa, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023). 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco se demonstrou que a matéria poderia ser enfrentada sem reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.