Decisão · STJ

STJ HC 945954

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-15publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque a fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para o exame específico da questão (de que há divergência na quantidade de tiros empregados pelo acusado e de que o crime não aconteceu próximo a estabelecimento comercial) pelo Tribunal de origem, motivo por que não pode o Superior Tribunal de Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMBERG RODRIGUES MARQUES DE SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 147-148). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação a fim de aumentar a pena para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base teria sido exasperada sem fundamentação idônea. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 147-148). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. As contrarrazões não foram apresentadas conforme certidões de fls. 172 e 173. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque a fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para o exame específico da questão (de que há divergência na quantidade de tiros empregados pelo acusado e de que o crime não aconteceu próximo a estabelecimento comercial) pelo Tribunal de origem, motivo por que não pode o Superior Tribunal de Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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