Decisão · STJ

STJ REsp 2170522

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTE RNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, "do conjunto probatório produzido nos Autos , aliados aos elementos colhidos das defesas apresentadas, bem como dos testemunhos e depoimentos colhidos em audiência fica clara a ausência de dolo, não se configurando a Improbidade Administrativa". 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que este caso prescinde de reexame de provas. Afirma que "é incontroverso que o réu L. R. G. agiu ao avesso da Constituição e da Súmula Vinculante 13, além de contrariar previsão expressa da Lei Orgânica do Município de Tamboara, o que revela o ânimo ímprobo da conduta praticada" (fl. 4.033). Defende, ainda: .. a prescindibilidade de incursão no contexto fático-probatório ou em cláusulas contratuais, ante a possibilidade de adequação do pronunciamento judicial à jurisprudência assente sobre a matéria mediante mera revaloração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão, resta evidenciado que o recurso especial não incorreu no vício apontado pela decisão denegatória, devendo seguir seu trâmite legal. Sustenta que: .. revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto-fático probatório ou a análise de quaisquer peças processuais, a não ser do acórdão recorrido, para que se possa concluir que, a contrario sensu do Tema 1.108 do STJ e diante do reconhecimento da prática de nepotismo pelas instâncias ordinárias, o elemento subjetivo necessário para a condenação por ato ímprobo está presente no caso vertente (fl. 4.034). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado, não foi disponibilizada Vista ao Agravado para Impugnação, em razão de a parte agravada não ter representação nos presentes autos" (fl. 4.039). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTE RNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, "do conjunto probatório produzido nos Autos , aliados aos elementos colhidos das defesas apresentadas, bem como dos testemunhos e depoimentos colhidos em audiência fica clara a ausência de dolo, não se configurando a Improbidade Administrativa". 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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