Decisão · STJ

STJ HC 949317

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Prova lícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal. A defesa sustenta a ilicitude da prova devido à prática de fishing expedition na abordagem veicular e acesso a dados de celular sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca veicular, bem como o acesso aos dados do celular do corréu, foram realizados de forma lícita, considerando a autorização judicial e a existência de fundada suspeita. 3. Alcance da revisão criminal e reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi justificada por denúncia específica e fundada suspeita, caracterizando exercício regular da atividade policial. 5. O acesso aos dados do celular foi autorizado judicialmente, afastando a alegação de ilicitude da prova. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são lícitas quando realizadas com fundada suspeita e denúncia específica. 2. O acesso a dados de celular com autorização judicial não configura prova ilícita. 3. A revisão criminal não é meio para reexame de provas, devendo observar as hipóteses do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.432/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, HC 889.618/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por LEANDRO DA SILVA MENDES contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus em razão da ausência de constrangimento ilegal (fls. 100/112). No presente recurso, a Defesa reitera as alegações de ilicitude da prova, tendo em vista a prática de fishing expedition na abordagem veicular sem justa causa, bem como no acesso aos dados do aparelho celular do corréu sem autorização judicial. Afirma que a análise das teses não demanda reexame fático. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento nos termos inicialmente pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Prova lícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal. A defesa sustenta a ilicitude da prova devido à prática de fishing expedition na abordagem veicular e acesso a dados de celular sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca veicular, bem como o acesso aos dados do celular do corréu, foram realizados de forma lícita, considerando a autorização judicial e a existência de fundada suspeita. 3. Alcance da revisão criminal e reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi justificada por denúncia específica e fundada suspeita, caracterizando exercício regular da atividade policial. 5. O acesso aos dados do celular foi autorizado judicialmente, afastando a alegação de ilicitude da prova. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são lícitas quando realizadas com fundada suspeita e denúncia específica. 2. O acesso a dados de celular com autorização judicial não configura prova ilícita. 3. A revisão criminal não é meio para reexame de provas, devendo observar as hipóteses do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.432/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, HC 889.618/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
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