STJ HC 965492
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 226 do Código de Processo Penal, e absolver o paciente por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que concedeu habeas corpus de ofício, com base na fragilidade probatória do reconhecimento fotográfico e ausência de elementos autônomos de prova; (ii) analisar a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, mesmo que confirmado em juízo, é insuficiente para embasar uma condenação, especialmente na ausência de provas autônomas e idôneas que corroborem a autoria delitiva. 4. O reconhecimento fotográfico irregular compromete a validade dos subsequentes atos de reconhecimento, conforme entendimento pacificado no julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No caso, a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em outros elementos frágeis, como apreensão de objetos sem relação com o delito apurado e alegações não corroboradas por provas materiais. Tais elementos são insuficientes para sustentar uma condenação criminal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela flagrante ilegalidade constatada, consistente na violação do devido processo legal e na ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não há espaço para o reexame de matéria fático-probatória nesta instância, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7/STJ, sendo inviável transformar esta Corte em instância revisora ordinária. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática em que não conheço do habeas corpus, mas, concedo a ordem de ofício, para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada, com fundamento no art. 259, do RISTJ, o exercício do juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus e revogar a concessão da ordem de ofício, restabelecendo-se, por conseguinte, a condenação do Agravado, ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 143/154). Agravado apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 157/163). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 226 do Código de Processo Penal, e absolver o paciente por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que concedeu habeas corpus de ofício, com base na fragilidade probatória do reconhecimento fotográfico e ausência de elementos autônomos de prova; (ii) analisar a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, mesmo que confirmado em juízo, é insuficiente para embasar uma condenação, especialmente na ausência de provas autônomas e idôneas que corroborem a autoria delitiva. 4. O reconhecimento fotográfico irregular compromete a validade dos subsequentes atos de reconhecimento, conforme entendimento pacificado no julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No caso, a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em outros elementos frágeis, como apreensão de objetos sem relação com o delito apurado e alegações não corroboradas por provas materiais. Tais elementos são insuficientes para sustentar uma condenação criminal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela flagrante ilegalidade constatada, consistente na violação do devido processo legal e na ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não há espaço para o reexame de matéria fático-probatória nesta instância, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7/STJ, sendo inviável transformar esta Corte em instância revisora ordinária. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.