Decisão · STJ

STJ MS 7221

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2000-10-18publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES QUE DEIXARAM DE SER PAGOS AOS EXEQUENTES POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Conforme decidido pela Primeira Seção em caso similar, "impor aos exequentes a necessidade de inaugurar uma nova demanda, perante a justiça especializada, a fim de que alcancem a reparação econômica decorrente do reconhecimento da condição de anistiados políticos constitui medida que afronta a regra constitucional e legal que assegura a razoável duração do processo" (EDcl no AgInt na ExeMS n. 7.200/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 19/2/2019). 2. A mesma ratio se aplica ao caso em testilha. Com o trânsito em julgado da decisão que restabeleceu o direito à anistia dos impetrantes, iniciou-se a mora administrativa. A cobrança dos valores que não foram pagos a tempo é parte do cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, tampouco em afronta ao art. 6º da Lei 8.878/1994. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que fixou parâmetros para a execução da decisão que reconheceu o direito dos anistiados políticos ao retorno ao serviço público. O cumprimento de sentença foi proposto sob o fundamento de que "os impetrantes foram readmitidos na PETROBRAS, fato este que seu deu, para a grande maioria dos autores, em 01/08/2003. Contudo, não obstante a impetração do Mandado de Segurança em 18/10/2000, a PETROBRAS, até a presente data, não efetuou o pagamento das parcelas salariais devidas entre a data do ajuizamento do writ e a efetiva readmissão dos requerentes ao emprego" (fl. 2402). A decisão agravada (fls. 2760-2764) determinou a aplicação dos mesmos critérios de liquidação adotados pela Primeira Seção no ExMS. 7.200, registro o 2006/0092593-0. A UNIÃO sustenta, em seu Agravo Interno, que o decisum viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo a teria condenado ao pagamento de valores retroativos. Diz ainda que, nos termos do 6º da Lei 8.878/1994, "anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Contrarrazões às fls. 2821-2826. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES QUE DEIXARAM DE SER PAGOS AOS EXEQUENTES POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Conforme decidido pela Primeira Seção em caso similar, "impor aos exequentes a necessidade de inaugurar uma nova demanda, perante a justiça especializada, a fim de que alcancem a reparação econômica decorrente do reconhecimento da condição de anistiados políticos constitui medida que afronta a regra constitucional e legal que assegura a razoável duração do processo" (EDcl no AgInt na ExeMS n. 7.200/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 19/2/2019). 2. A mesma ratio se aplica ao caso em testilha. Com o trânsito em julgado da decisão que restabeleceu o direito à anistia dos impetrantes, iniciou-se a mora administrativa. A cobrança dos valores que não foram pagos a tempo é parte do cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, tampouco em afronta ao art. 6º da Lei 8.878/1994. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →