Decisão · STJ

STJ REsp 2164473

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE A REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, o ente público, no que se refere ao juízo de admissibilidade do recurso especial, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 deste STJ, e quanto ao mérito do recurso especial, reiterou a arguição de prescrição da pretensão executória, relativamente à obrigação de pagar estabelecida no título judicial coletivo, consoante as razões recursais a seguir: Ao contrário do que entendeu a r. decisão singular, o enunciado de Súmula 07/STJ não tem aplicação ao caso. Isso, porque ainda que se reconheça a ausência de inércia do autor em promover a execução de fazer, esse fato não obsta o reconhecimento da prescrição. Explica-se. Inicialmente, cumpre rememorar que o Estado do Paraná, em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP SINDICATO), foi condenado em obrigação de fazer e em obrigação de pagar, esta consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária. Essa ação transitou em julgado em 8.4.2016. Após, em 8.11.2016, o sindicato propôs cumprimento de sentença pertinente à obrigação de fazer (e apenas em relação a esta obrigação), em que requereu a apresentação de fichas financeiras. Pois bem. Passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, substituídos (como os agravados) aforaram cumprimentos individuais de sentença coletiva relativos à obrigação de pagar. Diante desse quadro, o Estado do Paraná busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ação coletiva) e início do cumprimento individual de sentença de pagar quantia certa transcorreram mais de 5 anos. Concretamente, a ação coletiva transitou em julgado em 8.4.2016. Já o ajuizamento individual do cumprimento individual ocorreu mais de 05 anos após esse marco. Logo, na esteira do tema 880 da sistemática dos recursos repetitivos, "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Assim, o recurso fazendário busca também, em resumo, a aplicação da jurisprudência desta Corte que afirma que a prescrição da pretensão da execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado (Tema 887 dos recursos repetitivos). O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência vinculante deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que as tratativas entre o Estado do Paraná e o Sindicato ocorridas em processo judicial diverso, pertinentes ao cumprimento da obrigação de fazer (para apresentação dos documentos - fichas financeiras), obstaria o curso prescricional da pretensão de pagar. Esse o cenário, observa-se que a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado de Súmula 07/STJ, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto. Aliás, o Estado do Paraná aceita com tranquilidade o registro pelo acordão estadual de que a propositura da ação de obrigação de fazer afastaria a inércia do credor. Efetivamente, o TJPR entendeu que os atos praticados pelo Sindicato e pelo Estado do Paraná para tentar uma composição em relação à obrigação de fazer (fornecer documentos aos servidores) denotariam ausência de inércia do autor e seriam capazes de influenciar o prazo prescricional do cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Por sua vez, a tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução da obrigação de fazer proposta pelo sindicato com fundamento no art. 536 do CPC não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, nenhum ato lá praticado - atos que demonstram ausência de inércia, registra-se - seria capaz de interferir no curso do prazo prescricional da execução de pagar, pois referentes aos atos executórios da obrigação de fazer, e apenas desta. A falta de inércia no cumprimento da obrigação de fazer não repercute na de pagar. Os processos, procedimentos e objetivos (do cumprimento de fazer e pagar) são absolutamente distintos. Dessa forma, extrai-se com naturalidade que os fatos registrados no acórdão estadual autorizam uma conclusão jurídica diversa, uma que se ajuste à jurisprudência deste Tribunal, que é pacífica em reconhecer que "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para elas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ, EREsp 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, D Je de 11/6/2019). Essa é, precisamente, a discussão dos autos: "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar". Reafirma-se, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (tema 887). Assim sendo, colhe-se que desajuste da decisão da origem é constatado a partir da simples leitura do acórdão estadual, razão pela qual se não lugar o enunciado de Súmula 07/STJ. Não sem razão, recentemente, este Tribunal proveu o Recurso Especial 2.146.138, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je 07.8.2024. Nesse julgamento, o eminente Ministro Sérgio Kukina asseverou com propriedade que: .. Em vista do exposto, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado (fl. 658-661). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE A REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ. 2. Agravo interno não provido.
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