Decisão · STJ

STJ AREsp 2747706

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de Recurso Especial por intempestividade, em razão de sua interposição fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos que justifiquem a reconsideração da decisão que reconheceu a intempestividade do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental cumpre os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e contendo os fundamentos necessários. 4. Contudo, a análise dos autos demonstra que o dies a quo para a interposição do Recurso Especial foi 07/05/2021, considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 03/08/2023, e o recurso foi interposto apenas em 21/05/2021, após o prazo de 15 dias corridos estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC, combinado com o art. 798 do CPP. 5. Não foram apresentados argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 2.060 (e-STJ): "Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por DIEGO ALVES DE SOUSA (e-STJ fls. 624/626) em face de Decisão proferida pelo Eminente Ministro Presidente do STJ (e-STJ fls. 618), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial defensivo por ser manifestamente intempestivo o Recurso Especial interposto pelo ora Recorrente. Extrai-se dos autos que o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso Especial defensivo, por incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (e-STJ fls. 546/549).Contra essa Decisão, o ora Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 556/567), que não foi conhecido pelo eminente Ministro Presidente do STJ, por declarar o Recurso Especial defensivo intempestivo (e-STJ fls. 918). Insatisfeito, DIEGO ALVES DE SOUSA manejou Agravo Regimental (e-STJ fls. 624/626) no qual alega que, "Conforme informações de dados de tramitação de processo eletrônico (anexo), o identificador de expediente 53067891, referente ao acórdão, apontou ciência eletrônica do recorrente em 03/08/2023, com prazo de 15 dias e data limite para manifestação em 21/08/2023, às 23:59:59." (e-STJ fl. 625). Pontua, por conseguinte, que "o próprio sistema informatizado indicou o prazo limite para manifestação, de modo que a tempestividade é evidente. Não há absolutamente nenhuma má-fé do agravante, mas apenas a pretensão que o mérito recursal seja analisando, inclusive porque o próprio sistema indicou a data limite para respectiva intimação."(e-STJ fls. 626)." A decisão recorrida não conheceu do Recurso Especial (e-STJ fls. 618). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de Recurso Especial por intempestividade, em razão de sua interposição fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos que justifiquem a reconsideração da decisão que reconheceu a intempestividade do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental cumpre os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e contendo os fundamentos necessários. 4. Contudo, a análise dos autos demonstra que o dies a quo para a interposição do Recurso Especial foi 07/05/2021, considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 03/08/2023, e o recurso foi interposto apenas em 21/05/2021, após o prazo de 15 dias corridos estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC, combinado com o art. 798 do CPP. 5. Não foram apresentados argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
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