Decisão · STJ

STJ HC 933774

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico, salvo se já realizado. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a gravidade do crime de estupro de vulnerável. A decisão foi mantida pela segunda instância, que aplicou a Lei n. 14.843/2024, tornando o exame obrigatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a determinação do exame criminológico pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar elementos concretos da execução da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 6. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico com base apenas na gravidade do crime, sem análise de fatos ocorridos durante a execução penal, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de CLEBER ALBERTO DA SILVA VEIGA, para determinar que o Juízo da execução (processo n. 0002679-38.2018.8.26.0520) aprecie o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico, nada impedindo o seu uso caso já tenha sido realizado. A decisão ora recorrida foi assim relatada (fls. 39/40): "Extrai-se dos autos que o paciente formulou pedido de progressão de regime ao semiaberto, tendo o Juízo da Execução determinado a realização de exame criminológico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem nos termos de acórdão assim ementado (fls. 15): "HABEAS CORPUS IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE APRECIAR PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PEDIDO PARA AFASTAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA A RIGOR, INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO POR VIA DO HABEAS CORPUS, DIANTE DE SEU ESTRITO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CONHECIMENTO PARA SE EVITAR CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS E DELONGAS NA SOLUÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE EXAMECRIMINOLÓGICO SOLICITADO PARA AFERIRO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.843/24 OBRIGATORIEDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA POR ESTA VIA ORDEM DENEGADA." No presente writ, a Defensoria Pública argumenta no sentido da desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento do benefício, porquanto o apenado possui bom comportamento carcerário e nunca cometeu falta disciplinar. Assevera que o indeferimento do benefício deu-se apenas em razão da gravidade abstrata do delito e da longa pena pena a cumprir. Invoca o enunciado da Súmula Vinculante n. 26. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico." O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico, salvo se já realizado. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a gravidade do crime de estupro de vulnerável. A decisão foi mantida pela segunda instância, que aplicou a Lei n. 14.843/2024, tornando o exame obrigatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a determinação do exame criminológico pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar elementos concretos da execução da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 6. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico com base apenas na gravidade do crime, sem análise de fatos ocorridos durante a execução penal, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
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