Decisão · STJ

STJ HC 944499

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, a qual deferiu a progressão de regime prisional ao semiaberto sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização de exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória tal exigência para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para progressão de regime, deve ser aplicada apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus. 5. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, foi considerada inadequada, pois se baseou em norma mais gravosa aplicada retroativamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de WELINTON BRUNO RODRIGUES DA CRUZ, para restabelecer a decisão de primeiro grau (processo n. 0001811-86.2021.8.26.0154) que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. A decisão ora recorrida foi assim relatada (fls. 136/140): "Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão para o regime prisional semiaberto, formulado pelo paciente (fls. 63/72). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, para cassar a decisão que progrediu o agravado ao regime semiaberto, determinando que a análise do pedido seja realizada à luz de exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei nº 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo "tempus regit actum". Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.2. Constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024. Ausência de violação aos princípios da individualização da pena, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso. Nova normativa que, pelo contrário, contempla a individualização da pena, a igualdade material e a proporcionalidade, ao impor a averiguação técnica das condições subjetivas de cada um dos condenados antes de transferi-los a regimes mais benéficos. Isonomia material que recomenda o tratamento díspar dos presos, na exata medida de suas desigualdades. 3. Impositiva, à luz da novel legislação, a cassação da r. decisão, a fim de que, após a submissão do agravado ao exame criminológico, profira-se outra em sua substituição, analisando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. RECURSO PROVIDO." (fls. 12/13) No presente writ, a defesa argumenta no sentido da desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento do benefício. Defende que a Lei n. 14.843/2024 teria trazido mudanças mais gravosas ao sentenciado e teria sido publicada em data posterior aos fatos que ensejaram a execução em comento, razão pela qual não poderia retroagir para prejudicá-lo. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico." O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, a qual deferiu a progressão de regime prisional ao semiaberto sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, determinando a realização de exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória tal exigência para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como requisito para progressão de regime, deve ser aplicada apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus. 5. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, foi considerada inadequada, pois se baseou em norma mais gravosa aplicada retroativamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A aplicação retroativa de norma mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
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