Decisão · STJ

STJ RMS 73616

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Glicimara Lima, em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso ordinário com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 2268-2269): Em síntese, o impetrante se insurge contra o arredondamento, para baixo, da sua nota para fins de classificação na prova objetiva do concurso público. O Tribunal a quo assim decidiu a controvérsia (grifei): O Instituto Quadrix, em manifestação de ID 49226179, elucida que "a nota mínima para aprovação foi diminuída, conforme consta do r. Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, e as notas dos candidatos tiveram acréscimo de pontos, em cumprimento à determinação contida no r. Despacho Singular n.226/2023-GCIM". Nesse contexto, constata-se que a eliminação da impetrante foi em consequência da atuação do Tribunal de Contas, que identificou irregularidade na redistribuição da pontuação das questões anuladas no concurso e, por isso, determinou a sua retificação, mediante decisão proferida nos autos do processo n.00600-00000812/2023-81. Está expresso no edital que o candidato que obtiver nota inferior a 10,00 pontos na área de conhecimentos básicos será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público (Subitem 14.5.8), sendo o total máximo de 40,00 pontos. Logo, o desempenho mínimo do candidato deveria corresponder a 25%. A ordem de retificação da pontuação em razão da anulação de 3 itens pela banca examinadora resultaria na exigência ao candidato de acertar pelo menos 9,25 itens (37X10/40), a fim de alcançar os 10,00 pontos previstos no edital. Contudo, evidente não ser viável o acerto fracionado de questões. Por outro lado, o acerto de 10 itens equivaleria a 10,80 pontos, corresponde ao desempenho de 27% do total de 40,00 questões. Logo, estar-se- ia exigindo do candidato desempenho superior em virtude da anulação de questões. De tudo visto, constata-se que o ajuste proporcional da nota com o arredondamento para baixo mostra-se não apenas razoável e adequado, como em convergência com o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, aplicável ao caso, devendo ser fixada a quantidade mínima de acertos em 9 itens -correspondente a 9,72 pontos e 24,3% de aproveitamento. (..) Com as anulações ocorridas, tornou-se impossível a obtenção da exata pontuação mínima estabelecida, em razão de valor fracionado. Caso fosse mantida a pontuação exigida, estaria se impondo ao candidato um montante de acerto superior ao previsto no edital do certame. (..) A parte recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Incidem, por analogia as Súmulas 283/STF e 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. (..) 3. É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1/8/2012; AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019). (..) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1921911/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 1/7/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXIGÊNCIA DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decorre o presente recurso ordinário de mandado de segurança impetrado contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conhecera de agravo interno contra decisum de não admissão de recurso extraordinário. 2. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de inexistência de ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão questionada na via do mandado de segurança, tendo em vista que o recurso cabível na espécie é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 - o qual, aliás, também foi interposto -, e não o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. De fato, o recorrente passa ao largo de tais fundamentos, limitando-se a afirmar, genericamente, a inexistência de recurso cabível para a hipótese em discussão. Não satisfeita a exigência da dialeticidade, o recurso ordinário não pode ser conhecido. 4. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 63.347/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
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