Decisão · STJ

STJ HC 949795

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida, no presente habeas corpus, não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Ausente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, a fim de determinar ao Tribunal local que aprecie o writ lá impetrado, uma vez que o não cabimento do habeas corpus foi devidamente motivado na possibilidade de interposição do recurso cabível pela parte e inadequação do revolvimento fático-probatório na via eleita. Entendimento que se adequa ao preconizado nesta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMAILTON PEREIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da falta de exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz a viabilidade do writ, que não buscava, primordialmente, o acolhimento de pretensão absolutória, mas que fosse cassado o acórdão proferido pelo Tribunal Distrital, proferido sem análise meritória da ilegalidade exposta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para se conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida, no presente habeas corpus, não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Ausente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, a fim de determinar ao Tribunal local que aprecie o writ lá impetrado, uma vez que o não cabimento do habeas corpus foi devidamente motivado na possibilidade de interposição do recurso cabível pela parte e inadequação do revolvimento fático-probatório na via eleita. Entendimento que se adequa ao preconizado nesta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.
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