STJ AREsp 2466618
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, alegando intempestividade do recurso. A Defesa sustentou a tempestividade e pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Regimental. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, com base na Súmula nº 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial é tempestivo, considerando a contagem do prazo processual; (ii) determinar se o Agravo Regimental atendeu ao ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheço a tempestividade do Recurso Especial, ao considerar que o prazo de 15 dias corridos foi respeitado, com início em 27/10/2022 e término em 10/11/2022. 4. Apesar da tempestividade, o Agravo Regimental não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. 6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impugnação tardia dos fundamentos em sede de Agravo Regimental viola a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO THADEU SILVA DE OLIVEIRA, irresignado com o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que, à unanimidade, negou provimento à Apelação que manejara, interpôs Recurso Especial, requerendo a reforma do acórdão em razão da violação da quesitação, bem como a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Após apresentação das contrarrazões, foram os autos conclusos para a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que houve por bem inadmitir o Recurso Especial, com fundamento nos enunciados de Súmulas n.º 7/STJ e n.º 83/STJ. Ato contínuo, agitou o Recurso de Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, o qual não foi conhecido por intempestividade. Por fim, a Defesa apresentou o ora contra-arrazoado Agravo Regimental, requerendo a reconsideração da r. decisão monocrática ou provimento do r. agravo regimental. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público que impugnou com pedido de desprovimento do agravo, com esteio na súmula 182 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, alegando intempestividade do recurso. A Defesa sustentou a tempestividade e pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Regimental. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, com base na Súmula nº 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial é tempestivo, considerando a contagem do prazo processual; (ii) determinar se o Agravo Regimental atendeu ao ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheço a tempestividade do Recurso Especial, ao considerar que o prazo de 15 dias corridos foi respeitado, com início em 27/10/2022 e término em 10/11/2022. 4. Apesar da tempestividade, o Agravo Regimental não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. 6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impugnação tardia dos fundamentos em sede de Agravo Regimental viola a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental não provido.