Decisão · STJ

STJ HC 853403

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa pede a revisão da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, pois sustenta que o incremento da pena-base na fração de 1/6, em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial negativa, teria sido superior à fração que reputa aceitável, qual seja, em 1/8. 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para a revisão criminal de seus próprios julgados. 3. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a impetração de habeas corpus para a revisão criminal de condenações proferidas por outros órgãos jurisdicionais. 4. Não se verifica ilegalidade na individualização da pena aplicada ao agravante, uma vez que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LOPES PARREIRA contra a dec isão de fls. 179-181, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que se deve conhecer do habeas corpus s ubstitutivo de revisão criminal por se tratar de remédio constitucional com tramitação mais célere que a ação revisional. No mérito, sustenta a defesa que seria ilegal o incremento da pena base na razão de 1/6, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa, uma vez que o correto seria aplicar a fração de 1/8. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade aplicada ao agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa pede a revisão da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, pois sustenta que o incremento da pena-base na fração de 1/6, em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial negativa, teria sido superior à fração que reputa aceitável, qual seja, em 1/8. 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para a revisão criminal de seus próprios julgados. 3. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a impetração de habeas corpus para a revisão criminal de condenações proferidas por outros órgãos jurisdicionais. 4. Não se verifica ilegalidade na individualização da pena aplicada ao agravante, uma vez que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa. 5. Agravo regimental improvido.
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