STJ AREsp 2573895
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria consentido com a aproximação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de consentimento da vítima e à ocorrência do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento da vítima. 5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 469-471): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do recorrente, porque teria ameaçado sua ex- esposa, em contexto de violência doméstica (e-STJ, fls. 237/246). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do recorrrente pela prática do delito tipificado no art. 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, na forma da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 332/355): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2. O crime de ameaça é um delito formal, não exigindo resultado naturalístico, tampouco animo calmo e refletido, sendo, portanto, dispensável o intuito de concretizar o mal prometido, bastando tão somente que a vítima se sinta atemorizada. 3. Mesmo havendo o suposto consentimento da ofendida em relação ao descumprimento da medida por parte do réu, não haveria que se falar em absolvição, tendo em vista que o referido artigo 24-A da Lei 11.340/2006 tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça. 4. Não se reconhece a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP (crime cometido em contexto de violência doméstica), por evidenciar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é elementar do crime de descumprimento de medidas protetivas,. 5. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que as condenações criminais transitadas em julgado somente podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência, não ensejando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social 6. É viável a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, pois o recorrente preenche os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. 7. Conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, a condenação de réu primário a pena inferior a 4 (quatro) anos atrai o regime inicial aberto. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sobreveio recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega, em síntese, que houve negativa de vigência aos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e artigo 386, III do CPP (e-STJ, fls. 398409). Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega: a) "O consentimento da vítima, no presente caso, diante do pedido de revogação das medidas protetivas (01/12/2020), antes da época dos fatos descritos na denúncia (15 e 16/01/2021), trata-se de fato incontroverso, uma vez que reconhecido acórdão e não impugnado por qualquer das partes"(e-STJ fl. 403/404); b) "Contata-se que, com a devida vênia, apesar do consentimento da vítima, a 2a Turma Criminal entendeu por manter a condenação quanto ao crime de descumprimento das medidas protetivas, sob o fundamento de que o bem jurídico é a Administração da Justiça, logo, trata-se de bem indisponível, de modo é irrelevante o consentimento da ofendida quando da aproximação do ofensor" (e-STJ fl. 405); e c) "Ao agir assim, o Tribunal Local está violando o disposto no art. 24-A da Lei 11.340/006 c/c art. 386, III do CPP, bem como está na contramão do entendimento pacífico da Corte Cidadã" (e-STJ fl. 405). Ao final, "requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar os acórdãos recorridos, ante a violação ao art. 24-A da Lei 11.340/06 c/c 386, III do CPP, para proceder o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao crime de descumprimento das medidas protetivas" (e-STJ fls. 398/409). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 415/417), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 420/422). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no recurso especial interposto e rebate os fundamentos da decisão que o inadmitiu (e-STJ fls. 428/441). Contraminuta no e-STJ fls. 447 Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls.463/467). A decisão recorrida conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 469-474). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria consentido com a aproximação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de consentimento da vítima e à ocorrência do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento da vítima. 5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.