STJ HC 937063
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA DEFESA DOS ORA AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, análise que não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de paralisação ou desídia imputável aos órgãos públicos. Eventual lentidão se deve à complexidade do feito, a que respondem quatorze réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de carta precatória, realização de diligências para encontrar testemunhas, bem como solicitação de perícia de voz pela própria defesa dos agravantes, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WYLLOW CAETANO DO ESPIRITO SANTO contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 451/452): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WYLLOW CAETANO DO ESPIRITO SANTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.339007-7/000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/2/2024 e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente. Impetrado prévio writ buscando o reconhecimento de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/21): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RETARDAMENTO QUE PODE SER VALIDAMENTE COMPENSADO NAS FASES SUBSEQUENTES DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. 1. O prazo tolerável para a formação da culpa não se constitui em simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto. 2. Considerando que o prazo que doutrinária e jurisprudencialmente fixado como ideal à formação da culpa não foi ultrapassado e eventual retardo em etapa inicial pode ainda ser validamente compensado nas subsequentes fases do processo, inviável a concessão, no presente momento, da liberdade pretendida. Daí o presente writ, no qual reitera a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o recebimento da denúncia. Destaca que "" a denúncia, conforme certidão anexada aos autos, foi protocolada no dia 17/04/2024. O paciente e os demais denunciados só foram citados no dia 26/07/2024. Há de se considerar, ainda, que até a presente data, 13/08/2024, diversos denunciados ainda não constituíram procuradores nos autos" (e-STJ fl. 6). Salienta, ainda, "que a denúncia foi ofertada mais de dois meses após a prisão, enquanto a Decisão de Saneamento e notificação dos acusados ocorreu após três meses da apresentação da denúncia" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Aportou aos autos pedido de extensão em favor do corréu Guilherme Lima Simoninho (e-STJ fls. 432/450). No presente agravo, reitera a defesa a alegação de excesso de prazo no trâmite processual, asseverando que " a denúncia foi recebida após mais de um mês de sua apresentação, na data de 23/05/2024, sendo que o juiz ordenou que os acusados fossem notificados apenas depois de passados mais de dois meses do recebimento da denúncia, qual seja no dia 26/07/2024, ficando evidente a demora o prosseguimento da marcha processual" (e-STJ fl. 463). Aduz que, após a audiência de instrução, o feito se encontra parado, pois as testemunhas de acusação não puderam comparecer, Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA DEFESA DOS ORA AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, análise que não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, o constrangimento ilegal não está configurado, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de paralisação ou desídia imputável aos órgãos públicos. Eventual lentidão se deve à complexidade do feito, a que respondem quatorze réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de carta precatória, realização de diligências para encontrar testemunhas, bem como solicitação de perícia de voz pela própria defesa dos agravantes, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente. 4. Agravo regimental desprovido.