Decisão · STJ

STJ HC 936935

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ para revisão. 2. O impetrante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando preenchimento dos requisitos legais. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, considerando a dedicação do acusado à narcotraficância, evidenciada por mensagens e imagens encontradas em seu celular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em caso de condenação já transitada em julgado. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a dedicação do acusado a atividades criminosas. III. Razões de decidir 6. O STJ não conhece habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Ainda, a decisão monocrática considerou que não há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A análise da dedicação do acusado a atividades criminosas, que fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena, demanda reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar condenação já transitada em julgado. 2. A análise de dedicação a atividades criminosas, que afasta a causa de diminuição de pena, demanda reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 933.264/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, contra decisão monocrática, concedida liminarmente, indeferindo de plano o habeas corpus. Busca o recorrente o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que preenche os requisitos que são exigidos legalmente. Assim, busca a reconsideração da decisão monocrática, por mim proferida, ou remessa do feito ao Colegiado. Colhido parecer do Ministério Público (fls. 105/109), manifestou pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ para revisão. 2. O impetrante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando preenchimento dos requisitos legais. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, considerando a dedicação do acusado à narcotraficância, evidenciada por mensagens e imagens encontradas em seu celular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em caso de condenação já transitada em julgado. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a dedicação do acusado a atividades criminosas. III. Razões de decidir 6. O STJ não conhece habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Ainda, a decisão monocrática considerou que não há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A análise da dedicação do acusado a atividades criminosas, que fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena, demanda reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar condenação já transitada em julgado. 2. A análise de dedicação a atividades criminosas, que afasta a causa de diminuição de pena, demanda reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 933.264/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024.
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