Decisão · STJ

STJ AREsp 2467283

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que incidiria a Súmula 7 do STJ, em relação à suposta ofensa aos artigos 155, 226 e 386, V, do Código de Processo Penal.3. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.III. Razões de decidir5. De acordo com a jurisprudência, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.7. O agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que não conheço do recurso especial em razão da incidência do enunciado da súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 889/894). O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 902/904). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que incidiria a Súmula 7 do STJ, em relação à suposta ofensa aos artigos 155, 226 e 386, V, do Código de Processo Penal.3. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.III. Razões de decidir5. De acordo com a jurisprudência, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.7. O agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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