STJ HC 773391
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a ordem. 2. A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal, alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do aumento da pena na terceira fase do cálculo e a alegada nulidade do interrogatório informal por falta de aviso sobre o direito ao silêncio. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. 7. O aumento da pena na terceira fase foi considerado legal, pois fundamentado concretamente em elementos dos autos, conforme a Súmula n. 443 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente, conforme a Súmula n. 443 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO ROCHA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 345-347, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão que concedeu parcialmente a ordem neste habeas corpus (fls. 304-319). Neste regimental, a Defesa, em síntese, defende, mais uma vez, que seja concedida a ordem "para se (i) atenuar o apenamento em terceira fase do cálculo uma vez que o interstício temporal de 02 horas, reconhecido pelo julgador em sentença, não detém, por certo, envergadura bastante para respaldar o incremento eleito de ; pela sua regraduação proporcional, portanto; (ii) declarar como nulo o ato de tomada de interrogatório informal já que realizado sem a correspondente advertência ao direito ao silêncio estatuído na Magna Carta atual" (fl. 351). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 362-369). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do regimental, conforme parecer de fls. 377-383. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, no qual se concedeu parcialmente a ordem. 2. A defesa busca a atenuação do aumento de pena na terceira fase do cálculo e a declaração de nulidade do interrogatório informal, alegando ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da legalidade do aumento da pena na terceira fase do cálculo e a alegada nulidade do interrogatório informal por falta de aviso sobre o direito ao silêncio. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ não exige que policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. 7. O aumento da pena na terceira fase foi considerado legal, pois fundamentado concretamente em elementos dos autos, conforme a Súmula n. 443 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A legislação processual penal não exige aviso de Miranda no momento da abordagem policial. 3. O aumento da pena na terceira fase do cálculo deve ser fundamentado concretamente, conforme a Súmula n. 443 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.