STJ RMS 73099
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, titular da ação penal pública por disposição constitucional, formou seu convencimento no sentido de que o Inquérito Policial deveria ser arquivado. E não havendo qualquer elemento novo no requerimento do impetrante, não era realmente caso de reabertura da investigação, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, .. sendo que a deflagração da ação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo o desarquivamento do inquérito ocorrer apenas em razão do descontentamento da suposta vítima (fl. 1.005). Com efeito, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, não há falar em ofensa a direito líquido e certo. 2. Em atenção à mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), o crime de estelionato é de ação pública condicionada à representação, não havendo representação de eventuais vítimas nos autos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, em 24/3/2021, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Diante desse contexto, não caberia ao Juízo de conhecimento a adoção de providências que contribuem, de um ou outro modo, para a deflagração da ação penal, ante a própria inércia que é inerente ao Princípio do Juiz Natural, em especial em se tratando de direito processual penal. Com base nessas considerações, percebe-se que não houve nenhuma violação de direito líquido e certo da parte recorrente. 3. Ainda que se pudesse admitir a impetração do mandado de segurança, no caso, não há nem como analisar a tese trazida pelo Agravante de que sempre teria deixado bem claro o desejo de representar, constando manifestações expressas ao longo da documentação que instruiu o feito, tendo em vista que o acórdão impugnado, em nenhuma passagem, tratou do tema, sendo certo que a via não se mostra adequada para o exame de matéria fático-probatória, devendo a ofensa ao direito líquido e certo estar demonstrada de plano, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Claudio Mitsuoka ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 1.065/1.068, assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Recurso ordinário improvido. Afirma o agravante que a Súmula 267 do Ínclito Supremo Tribunal Federal não teria absolutamente nenhuma aplicação ao caso dos autos, afinal de contas, a postura judicial que arquivou o inquérito policial instaurado na origem simplesmente não é passível de absolutamente nenhum recurso na seara processual penal. Alega, por outro lado, que em nenhum momento o inquérito policial na origem foi objeto de arquivamento em decorrência da falta de provas ou de elementos probatórios para justificar o seu trâmite. Sustenta, ainda, que o Agravante sempre deixou bem claro o desejo de representar, constando manifestações expressas ao longo da documentação que instruiu o feito (e-STJ, fls . 956). A documentação que expressamente consta dos autos aponta para o fato de que ainda na data protocolo do procedimento administrativo disciplinar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, em 27/03/2019 (e-STJ, fls. 881/902, 956), e, portanto, previamente ao pacote anticrime (vigência a partir de 23/01/2020), já fora manifestado expressamente o desejo de representar (fl. 1.081). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 1.105/1.106): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONCEDER A SEGURANÇA PARA CASSAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM PARA PROMOVER A PERSECUTIO CRIMINIS. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, titular da ação penal pública por disposição constitucional, formou seu convencimento no sentido de que o Inquérito Policial deveria ser arquivado. E não havendo qualquer elemento novo no requerimento do impetrante, não era realmente caso de reabertura da investigação, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, .. sendo que a deflagração da ação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo o desarquivamento do inquérito ocorrer apenas em razão do descontentamento da suposta vítima (fl. 1.005). Com efeito, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, não há falar em ofensa a direito líquido e certo. 2. Em atenção à mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), o crime de estelionato é de ação pública condicionada à representação, não havendo representação de eventuais vítimas nos autos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, em 24/3/2021, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Diante desse contexto, não caberia ao Juízo de conhecimento a adoção de providências que contribuem, de um ou outro modo, para a deflagração da ação penal, ante a própria inércia que é inerente ao Princípio do Juiz Natural, em especial em se tratando de direito processual penal. Com base nessas considerações, percebe-se que não houve nenhuma violação de direito líquido e certo da parte recorrente. 3. Ainda que se pudesse admitir a impetração do mandado de segurança, no caso, não há nem como analisar a tese trazida pelo Agravante de que sempre teria deixado bem claro o desejo de representar, constando manifestações expressas ao longo da documentação que instruiu o feito, tendo em vista que o acórdão impugnado, em nenhuma passagem, tratou do tema, sendo certo que a via não se mostra adequada para o exame de matéria fático-probatória, devendo a ofensa ao direito líquido e certo estar demonstrada de plano, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental improvido.