STJ HC 948425
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa e paridade de armas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não permitir à defesa a mesma juntada de documentos. 2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa. 4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova documental. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402 do CPP. 6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a defesa ampla e contraditório. 7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em conformidade com o rito processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DA SILVA RABELO contra decisão singular por mim proferida, a fls. 365/382, que não conheceu do Habeas Corpus substitutivo, não acolheu a tese de cerceamento de defesa fundada na juntada, pela autoridade policial, de documentos posteriores à apresentação da resposta à acusação e previamente à audiência de instrução, tampouco a consistente na quebra de tratamento isonômico e de paridade de armas ao não ser o mesmo expediente, de juntada de documentos, autorizado à defesa; bem como reputou prejudicada a impugnação voltada contra a segregação cautelar, diante da superveniência de sentença condenatória que agregou novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada ao debate de que a juntada da prova documental no dia 6 de março de 2024, às vésperas da audiência de instrução, foi feita para impedir que o agravante dela tivesse conhecimento para exercer sua autodefesa, quando, pelo menos há um mês antes, a iniciativa de anexação já poderia ter sido tomada, o que, ainda, acarretou a manutenção da prisão cautelar exatamente com fundamento na mesma prova. Afirma que o art. 402 do Código de Processo Penal não se presta a reabrir a instrução probatória e contraditar a prova documental. Argumentou que os dispositivos legais abordados na decisão agravada, para impedir a apresentação da prova documental pela defesa, dizem respeito à relevância da prova e não à inadmissibilidade. Requer a o conhecimento do agravo para que a ordem seja concedida a fim de determinar a reabertura do prazo para resposta à acusação ou a anulação de todos os atos da instrução. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa e paridade de armas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não permitir à defesa a mesma juntada de documentos. 2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa. 4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova documental. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402 do CPP. 6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a defesa ampla e contraditório. 7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em conformidade com o rito processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.