Decisão · STJ

STJ HC 961357

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENADO POR DOIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. EXTENSÃO PARA TODOS OS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 60% DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No advento da unificação das penas, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, a reincidência deve ser observada sobre a totalidade das penalidades impostas ao agente, sendo incabível a aplicação de percentuais diferentes para cada condenação nas hipóteses em que os delitos são da mesma natureza, como no caso dos autos, em que se trata de reincidência específica. Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/4/2024 e AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 11/9/2024. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GABRIEL VIEIRA SATURNINOR, em face de decisão da minha lavra, na qual o Eminente Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. No presente agravo, a defesa alega: "Trata-se de sentenciado praticante de dois delitos de tráfico de drogas, sendo eles: 1) 1500145-73.2020.8.26.0618 - Delito ocorrido em 10/02/2020 - réu primário em crime hediondo ou equiparado. 2) 1500244-38.2023.8.26.0618 - Delito ocorrido em 07/02/2023 - réu reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. No entanto, o cálculo de pena considerou o sentenciado reincidente específico em ambos os delitos, com a utilização da fração de 3/5 para as duas condenações, ignorando-se sua primariedade no Processo nº 1500145 73.2020.8.26.0618 e as alterações promovidas pelo pacote anticrime. Com efeito, a nova redação dada ao dispositivo da LEP, prevê a exigência de lapso correspondente a 60% (sessenta por cento) da pena para progressão de regime tão somente na hipótese de reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, específica. .. Ocorre que no caso dos autos, as corretas frações a serem aplicadas para cálculo de penas para progressão de regime são respectivamente: réu primário crime hediondo (2/5 ou 40%); Crime hediondo, reincidente específico (3/5 ou 60%). A lei anticrime revogou a anterior previsão para progressão dos crimes hediondos e equiparados e o fez de forma benéfica: antes bastava qualquer tipo de reincidência para que o sentenciado em crime hediondo ou equiparado devesse cumprir 3/5 (ou os atuais 60%). Ressalta-se ainda que, a partir da lei anticrime e da leitura fixada pelo Tema 1084 do STJ, a reincidência específica não pode ser lida como uma circunstância pessoal, já que depende da prática anterior de um delito de mesma espécie, em caso, de um crime hediondo ou equiparado a hediondo. Em caso, não houve somente a unificação de penas - mas uma extensão de reincidência ESPECÍFICA em desfavor do sentenciado ao crime em que era considerado primário. Houve uma ampliação severa do que se denomina de "condição pessoal", quando, tecnicamente, está-se diante de uma característica objetiva e intertemporal do tipo penal. Este é o objeto da discussão. Como se trata de norma mais benéfica, deve retroagir para beneficiar todas as pessoas condenadas. Na verdade, é a aplicação cristalina do princípio da retroatividade da lei penal benéfica insculpido no artigo 5º, inciso XL da Constituição da República, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." (fls. 106/108) Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado, com a concessão da ordem para se retificar o cálculo da pena. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, tendo os autos voltado conclusos, sem manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENADO POR DOIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. EXTENSÃO PARA TODOS OS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 60% DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No advento da unificação das penas, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, a reincidência deve ser observada sobre a totalidade das penalidades impostas ao agente, sendo incabível a aplicação de percentuais diferentes para cada condenação nas hipóteses em que os delitos são da mesma natureza, como no caso dos autos, em que se trata de reincidência específica. Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/4/2024 e AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 11/9/2024. 2. Agravo regimental desprovido.
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