Decisão · STJ

STJ HC 960594

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EST UPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico como condição para nova análise da progressão ao regime aberto, após decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão e concedido prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a decisão implica violação ao princípio da individualização da pena ou ao direito do apenado à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. O exame criminológico somente pode ser exigido quando justificado por peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A decisão do Tribunal de origem baseia-se em elementos concretos, como a gravidade específica do delito, praticado com "extremo ardil e crueldade", e no histórico do apenado, que cometeu crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revelando a necessidade de maior prudência na análise do requisito subjetivo. 6. O recente §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em peculiaridades do caso concreto. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é vedada em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 108). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público de Minas Gerais apresentou impugnação ao agravo (e-STJ fls. 108/109). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EST UPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico como condição para nova análise da progressão ao regime aberto, após decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão e concedido prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a decisão implica violação ao princípio da individualização da pena ou ao direito do apenado à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. O exame criminológico somente pode ser exigido quando justificado por peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A decisão do Tribunal de origem baseia-se em elementos concretos, como a gravidade específica do delito, praticado com "extremo ardil e crueldade", e no histórico do apenado, que cometeu crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revelando a necessidade de maior prudência na análise do requisito subjetivo. 6. O recente §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em peculiaridades do caso concreto. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é vedada em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
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