Decisão · STJ

STJ HC 866830

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-01publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão do habeas corpus com fundamento na ilegalidade da busca pessoal. O embargante alegou vícios no julgado, com pretensão de revisão da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão , nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado não apresenta qualquer vício processual, tendo sido fundamentado de forma suficiente, com exposição clara das razões que motivaram o desprovimento do agravo regimental . 4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgamento, sendo inadmissíveis quando utilizados como meio para rediscutir matéria já decidida, conforme precedentes da Corte (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. Na hipótese dos autos, a oposição dos embargos revela mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 145): "Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação do paciente proferida nos autos de ação penal nº 0029468-32.2012.8.16.0013, pela prática do crime do artigo 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa. 3. Após a manifestação ministerial, pelo não conhecimento do habeas corpus (e- STJ, fls. 87-91), a d. Ministra Relatora, monocraticamente, não conheceu da impetração, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir da busca pessoal e absolveu o paciente (fls. 93-101). 4. Interposto agravo regimental pelo Ministério Público Federal (fls. 108-114), a d. Quinta Turma desse Colendo Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, em acórdão que restou assim ementado (..)" A parte e mbargante requer a correção do vício de omissão, para que, assim, ocorra a reforma do acórdão embargado . Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão do habeas corpus com fundamento na ilegalidade da busca pessoal. O embargante alegou vícios no julgado, com pretensão de revisão da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão , nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado não apresenta qualquer vício processual, tendo sido fundamentado de forma suficiente, com exposição clara das razões que motivaram o desprovimento do agravo regimental . 4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgamento, sendo inadmissíveis quando utilizados como meio para rediscutir matéria já decidida, conforme precedentes da Corte (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. Na hipótese dos autos, a oposição dos embargos revela mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
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