Decisão · STJ

STJ HC 965194

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ, visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2005. 2. O habeas corpus foi impetrado 10 anos após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 4 anos do julgamento do acórdão impugnado, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 7. Por fim, não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada e modificar a fração de aumento imposta para a pena final. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o decurso de longo período desde o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2005, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CESAR PEDRO contra decisão singular por mim proferida, a fls. 48/52, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em decorrência da preclusão temporal sui generis, já que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 29 de abril de 2020 e somente no dia 2 de dezembro de 2024 houve a impetração do writ. A defesa retoma que o aumento da pena-base em 2/3 pela consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes incorreu em violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, sob a afirmação de que, da apreensão total, apenas 32g eram de cocaína e o restante de 46kg de maconha, droga esta de menor potencial lesivo. Requer que a exasperação seja revisada para a fração de 1/6 ou a adoção da intermediária. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou pela denegação da ordem (fls. 75/78). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ, visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2005. 2. O habeas corpus foi impetrado 10 anos após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 4 anos do julgamento do acórdão impugnado, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 7. Por fim, não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada e modificar a fração de aumento imposta para a pena final. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o decurso de longo período desde o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2005, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.
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