STJ HC 960912
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM USO DE ARMA. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a agressão sofrida pela vítima, que foi empurrada durante a empreitada criminosa . Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, pois, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de delito de roubo em que, apesar do concurso de agentes, não houve a utilização de arma de fogo, com destaque, ainda, para a primariedade do acusado. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desafiando decisão monocrática de minha lavra em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 32/36). Em suas razões, sustenta que consta expressamente do decreto constritivo "a gravidade concreta da conduta, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, a demonstrar que a única medida cautelar capaz de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei Penal é a prisão preventiva" (e-STJ fl. 48). Ressalta que a "primariedade do agente, mesmo quando ocorre, não é um salvo-conduto para que se possa praticar crime grave sem poder ser custodiado, pois não pode ser franquia para a impunidade ou para inibir a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 52). Diante dessas considerações, pede "seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado" (e-STJ fl. 55). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM USO DE ARMA. ACUSADO PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a agressão sofrida pela vítima, que foi empurrada durante a empreitada criminosa . Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, pois, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de delito de roubo em que, apesar do concurso de agentes, não houve a utilização de arma de fogo, com destaque, ainda, para a primariedade do acusado. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado. 3. Agravo regimental desprovido.