STJ AREsp 2776646
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recurso especial foi inadmitido por necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito pelo agravante. 4.De igual modo, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas, o que não foi feito pelo agravante. 4. A argumentação da defesa é insuficiente para afastar a incidência dos mencionados óbices processuais. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 710-711). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 700-701). O Ministério Público do Mato Grosso do Sul apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 710-711). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recurso especial foi inadmitido por necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito pelo agravante. 4.De igual modo, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas, o que não foi feito pelo agravante. 4. A argumentação da defesa é insuficiente para afastar a incidência dos mencionados óbices processuais. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.