Decisão · STJ

STJ HC 952834

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoaL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO por outras provas. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. A defesa alega violação ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento inválido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos de prova, apesar do reconhecimento fotográfico ter sido realizado sem a observância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem a observância do art. 226 do CPP, não invalide a condenação com base em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso concreto, a autoria delitiva foi corroborada por outros elementos probatórios, além do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, como o uso do carro da mãe do paciente e o depoimento da vítima . 5. A análise fático-probatória necessária para a absolvição não é permitida na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A análise fático-probatória necessária para a absolvição não é permitida na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2238298/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023. RELATÓRIO Trata-se agravo interno interposto por JOSINALDO PEREIRA DA COSTA contra decisão de fls. 396/402, em que não conheci do habeas corpus substitutivo de recurso, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. No presente recurso, a defesa sustenta violação ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que a condenação foi fundamentada, exclusivamente, com base em reconhecimento inválido. Requer a reconsideração da decisão e a concessão da ordem para reforma do acórdão e a consequente absolvição do recorrente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoaL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO por outras provas. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. A defesa alega violação ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento inválido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos de prova, apesar do reconhecimento fotográfico ter sido realizado sem a observância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado sem a observância do art. 226 do CPP, não invalide a condenação com base em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso concreto, a autoria delitiva foi corroborada por outros elementos probatórios, além do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, como o uso do carro da mãe do paciente e o depoimento da vítima . 5. A análise fático-probatória necessária para a absolvição não é permitida na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A análise fático-probatória necessária para a absolvição não é permitida na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2238298/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023.
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