STJ CC 208890
TRIBUTÁRIOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO, VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO. 1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). 2. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público estadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de Repetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA NACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário estadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo autor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por autoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito via DARF, com o recolhimento de valores em favor da União, tratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado pela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário pago em favor do ente federal por meio de DARF. 3. Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da Justiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que autorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer a anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita Federal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por constar da relação processual a União como ré, a competência para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL - RN, suscitante, e a TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, suscitado, para julgar Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por FRANCISCO SERGIO DE VASCONCELLOS ROSADO MAIA contra a FAZENDA NACIONAL. Ajuizada a ação perante a Justiça Federal, o Juízo da 7ª Vara Federal do Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Norte julgou procedentes os pedidos, sobrevindo recurso inominado, no qual a Turma Recursal da Seção Judiciaria do Estado do Rio Grande do Norte declarou a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Encaminhados os autos, o 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal suscitou o presente conflito de competência. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo suscitado em parecer assim sumariado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRF. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DA UNIÃO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA RFB. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO E SEU INTERESSE NA LIDE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO, VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO. 1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). 2. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público estadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de Repetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA NACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário estadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo autor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por autoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito via DARF, com o recolhimento de valores em favor da União, tratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado pela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário pago em favor do ente federal por meio de DARF. 3. Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da Justiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que autorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer a anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita Federal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por constar da relação processual a União como ré, a competência para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.