Decisão · STJ

STJ HC 942362

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto do habeas corpus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando a perda de objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, constituindo novo título que altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.831/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÂNGELO TEODORO DA SILVEIRA MACHADO contra decisão singular por mim proferida, a fls. 219/222, que, por força da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ, julgou prejudicada a irresignação pela perda do objeto. A defesa sustenta não ter havido a perda do objeto da impetração, pois a sentença condenatória manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto prisional originário, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sinaliza que a presença de predicados abonadores e a pequena quantidade de 6,8g de cocaína apreendida revelam a ausência de risco à ordem pública. Debate, ao final, que o decreto cautelar encontra-se amparado em argumentos genéricos que se reportam a conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso concreto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto do habeas corpus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando a perda de objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, constituindo novo título que altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.831/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.
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