Decisão · STJ

STJ AREsp 2703031

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, por entender que a análise do pedido demandaria revolvimento fático-probatório. 2. O recorrente pleiteia a desclassificação do delito de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça na subtração dos bens da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de roubo para furto, considerando a alegação de inexistência de grave ameaça ou violência, à luz das provas apresentadas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela presença de grave ameaça, com base em depoimentos e provas robustas, caracterizando o delito de roubo. 5. A desclassificação para furto demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 07 do STJ. 6. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a reforma do julgado. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto objetivando a reforma da decisão de inadmissão de recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (e-STJ 186/189). Contraminuta do Ministério Público pugnando pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 192/197). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 211/212). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, por entender que a análise do pedido demandaria revolvimento fático-probatório. 2. O recorrente pleiteia a desclassificação do delito de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça na subtração dos bens da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de roubo para furto, considerando a alegação de inexistência de grave ameaça ou violência, à luz das provas apresentadas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela presença de grave ameaça, com base em depoimentos e provas robustas, caracterizando o delito de roubo. 5. A desclassificação para furto demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 07 do STJ. 6. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a reforma do julgado. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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