STJ REsp 2151903
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 241): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Indevida a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 266/268). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 6º, 43, 44, 97 e 110 do CTN, art. 13 da Lei 9.718/98, art. 25 da Lei 9.430/96, arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95, e art. 926 do CPC, devendo-se deduzir as contribuições PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando recolhidos sob a sistemática do lucro presumido, uma vez que tais contribuições não compõem a receita bruta da empresa. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada (fls. 339/340), dando azo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 370/384). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em 18/06/2024, determinou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 396/398). Após a oitiva das partes e do Ministério Público Federal, a Comissão procedeu, em 11/11/2024, à seleção do caso como representativo de controvérsia, juntamente com o REsp 2.151.904/RS e o REsp 2.151.907/RS, recomendando a afetação de todos eles ao regime dos recursos especiais repetitivos (fls. 419/423). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.