STJ AREsp 2753900
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO CONTESTAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp) devido à inobservância da dialeticidade recursal, uma vez que a defesa não impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que foi um dos fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto ao agravo contra a inadmissibilidade do recurso especial, conforme entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal, a decisão apresenta dispositivo único, mesmo que existam diversos fundamentos para a sua conclusão, "ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARLON HUDSON DINIZ agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu AREsp devido à inobservância da dialeticidade recursal, pois a defesa deixou de impugnar a Súmula n. 7 do STJ (continuidade delitiva), que foi um dos fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. Às fls. 1.520-1.529, a parte relata que ajuizou revisão criminal para buscar a "absolvição do acusado em relação a algumas vítimas, dos delitos tipificados no art. 148, § 1º, inciso II e § 2º do Código Penal", "a redução de sua reprimenda" e a "alteração do demais aspectos da dosimetria da pena" (todas as citações à fl. 1.523). Para a parte, no AREsp, é possível a impugnação parcial de capítulos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial e "não se pode exigir do advogado" a observância da dialeticidade recursal quando a decisão agravada é genérica ao definir a "rejeição somente .. com base na súmula 7 do STJ" (citações à fl. 1.525). Busca o conhecimento e o provimento do recurso especial. O MPF opinou de forma desfavorável à pretensão. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO CONTESTAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp) devido à inobservância da dialeticidade recursal, uma vez que a defesa não impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que foi um dos fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto ao agravo contra a inadmissibilidade do recurso especial, conforme entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal, a decisão apresenta dispositivo único, mesmo que existam diversos fundamentos para a sua conclusão, "ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo regimental não provido.