STJ AREsp 2237772
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar que os autos aguardem na Coordenadoria o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento da 1ª Seção que julgou procedente a AR 6.436/DF. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA SILSA BRITO DE OLIVEIRA contra o acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido (fl. 314). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido e que: A pretensão da embargante se arrima na necessidade de sanar vício de omissão pela Colenda Turma quanto à decisão do Ministro Relator Afrânio Vilela de retirada de pauta e suspensão do feito, bem como à existência (sim!) de influência da Ação Rescisória nº 6.436/DF nos presentes autos, vez que, embora não tenha superado a barreira do conhecimento - que é o que se discute no agravo interno interposto - caso seja dado regular trâmite processual, acarretará atos processuais inócuos e irrelevantes ao sistema judiciário (fl. 328). Assim, requer o acolhimento destes embargos de declaração, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos na AR 6.436/DF. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar que os autos aguardem na Coordenadoria o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento da 1ª Seção que julgou procedente a AR 6.436/DF.