STJ HC 957393
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fixação do regime mais gravoso foi fundamentada na reincidência do agravante, sem desconsiderar as circunstâncias judiciais ou quantidade de pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAYHUSTER DOS SANTOS SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido e a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção de mandado de prisão em desfavor do agravante. Acrescenta que não foi fixado corretamente o regime inicial de cumprimento de pena na sentença condenatória, uma vez que as medidas cautelares fixadas e as circunstâncias judiciais positivas não teriam sido consideradas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fixação do regime mais gravoso foi fundamentada na reincidência do agravante, sem desconsiderar as circunstâncias judiciais ou quantidade de pena. 4. Agravo regimental improvido.