Decisão · STJ

STJ REsp 2069872

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-08publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. homicídio no trânsito. Dolo eventual. Pronúncia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a sentença de pronúncia, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da possibilidade de prática de crimes com dolo eventual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os indícios da realização de ultrapassagem em alta velocidade e em local proibido mediante suposta influência de álcool caracterizam culpa consciente, de modo a obstar a sentença de pronúncia e julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A defesa alega que a tese recursal do Ministério Público não está prequestionada e que a decisão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, além de não haver comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi restabelecida com base na possibilidade de dolo eventual, considerando indícios de direção sob influência de álcool, em alta velocidade e ultrapassagem em local proibido, o que justifica a submissão ao Tribunal do Júri. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência de dolo eventual ou culpa consciente em crimes de trânsito, não cabendo ao tribunal de origem afastar essa possibilidade sem análise do Conselho de Sentença. 6. A revaloração das provas pela Corte a quo não implicou em revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim na análise da conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis. 7. As teses recursais aventadas pelo Parquet estão devidamente prequestionadas, razão pela qual não há óbice processual que impeça o seu conhecimento por este Sodalício. 8. O recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, razão pela qual não há de se falar em não comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência de dolo eventual em crimes de trânsito, notadamente quando não há certeza jurídica de culpa consciente na fase do judicium accusationis. 2. A revaloração das provas não implica em revolvimento do acervo fático-probatório quando se analisa a conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302 e 303; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.207.133/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PILLISSARI BARBOSA GIUSTO em face da decisão de fls. 1.389/1.397, de minha lavra, que conheceu do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão de pronúncia e, por consequência, submeter o ora agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri. Neste ponto, o decisum objurgado reputou que há possibilidade de prática dos crimes com dolo eventual, razão pela qual restabeleceu a decisão de pronúncia para submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. No presente agravo regimental (fls. 1.403/1.417) a defesa, após breve síntese processual, sustentou que a tese recursal aventada pelo Parquet não está devidamente prequestionada, bem como exigia o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que o óbice da Súmula n. 7 do STJ seria aplicável à espécie. Asseverou, ainda, que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial. Além disso, alegou que há de ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem, no sentido de desclassificar os crimes capitulados no art. 121, caput, do CP, na forma consumada e tentada, para os delitos previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, por consequência, determinar o julgamento do ora agravante pelo Juízo singular. Aduziu, outrossim, que não estava embriagado, que efetuou a ultrapassagem em local permitido, que o veículo apresentou defeitos à ocasião dos fatos. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja restabelecido o acórdão proferido pela Corte a quo. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. homicídio no trânsito. Dolo eventual. Pronúncia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público e restabeleceu a sentença de pronúncia, submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da possibilidade de prática de crimes com dolo eventual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os indícios da realização de ultrapassagem em alta velocidade e em local proibido mediante suposta influência de álcool caracterizam culpa consciente, de modo a obstar a sentença de pronúncia e julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A defesa alega que a tese recursal do Ministério Público não está prequestionada e que a decisão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, além de não haver comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi restabelecida com base na possibilidade de dolo eventual, considerando indícios de direção sob influência de álcool, em alta velocidade e ultrapassagem em local proibido, o que justifica a submissão ao Tribunal do Júri. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência de dolo eventual ou culpa consciente em crimes de trânsito, não cabendo ao tribunal de origem afastar essa possibilidade sem análise do Conselho de Sentença. 6. A revaloração das provas pela Corte a quo não implicou em revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim na análise da conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis. 7. As teses recursais aventadas pelo Parquet estão devidamente prequestionadas, razão pela qual não há óbice processual que impeça o seu conhecimento por este Sodalício. 8. O recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, razão pela qual não há de se falar em não comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência de dolo eventual em crimes de trânsito, notadamente quando não há certeza jurídica de culpa consciente na fase do judicium accusationis. 2. A revaloração das provas não implica em revolvimento do acervo fático-probatório quando se analisa a conjuntura fática à luz dos dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302 e 303; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.207.133/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023.
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