STJ HC 913480
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao negar a absorção dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do art. 33, houve a demonstração pelo Tribunal de origem - de maneira motivada e com base na livre apreciação da prova produzida no contraditório judicial - da existência de contextos autônomos, levando-se em conta o modus operandi no transporte da pasta base, a localização das drogas em outras cidades , a expressiva quantidade e a diversidade de insumos apreendidos no laboratório, e o tipo de maquinário destinado à produção em grande volume, de modo que permitiria a comercialização de expressiva quantidade de entorpecentes para outras localidades. 2. Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente" (HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/12/2014). 3. Além disso, entende-se que rever a conclusão exarada pela instância ordinária, no sentido de que não houve desígnios autônomos na prática delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VICENTE DE SOUZA PAES agrava da decisão de fls. 114-119, em que deneguei o habeas corpus e, por conseguinte, mantive a reprimenda de 19 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1º, 34 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera o pleito de redimensionamento da reprimenda ante o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao negar a absorção dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do art. 33, houve a demonstração pelo Tribunal de origem - de maneira motivada e com base na livre apreciação da prova produzida no contraditório judicial - da existência de contextos autônomos, levando-se em conta o modus operandi no transporte da pasta base, a localização das drogas em outras cidades , a expressiva quantidade e a diversidade de insumos apreendidos no laboratório, e o tipo de maquinário destinado à produção em grande volume, de modo que permitiria a comercialização de expressiva quantidade de entorpecentes para outras localidades. 2. Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente" (HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/12/2014). 3. Além disso, entende-se que rever a conclusão exarada pela instância ordinária, no sentido de que não houve desígnios autônomos na prática delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.