Decisão · STJ

STJ REsp 2128859

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. QUESTÃO DE ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar matéria que na Corte de segundo grau foi examinada apenas à luz de dispositivos constitucionais e tema de repercussão geral. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Não se admite, tampouco, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, quando o recurso especial não indica violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IMD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu d o recurso especial em razão de a questão haver sido decidida sob a ótica constitucional (fls. 354-356). Em suas razões, a agravante afirma que "ao contrário do que preconizou a decisão ora agravada, não há que se falar em enfoque eminentemente constitucional da matéria acerca da inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 385). Assinala que a análise acerca da exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS não implica em usurpação da competência do STF. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 396). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. QUESTÃO DE ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar matéria que na Corte de segundo grau foi examinada apenas à luz de dispositivos constitucionais e tema de repercussão geral. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Não se admite, tampouco, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, quando o recurso especial não indica violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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