Decisão · STJ

STJ AREsp 2497878

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Códi go de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte recorrente, por força do princípio da causalidade. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 6127): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que "a violação do art. 1.022 é evidente. O vício destacado pela Agravante no v. acórdão - omissão pelo não enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso - é incontroverso e não foi sanado pelo E. Tribunal de origem, apesar da oposição dos aclaratórios, tornando inafastável a declaração de nulidade do decisum impugnado" (fl. 6139). Acrescenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que, "uma vez estabelecida pelo v. acórdão a premissa de que foi apresentada contestação, não há como admitir que a tese sustentada esbarre na Súmula 7/STJ, pois a questão é incontroversa" (fl. 6141). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Códi go de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte recorrente, por força do princípio da causalidade. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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