STJ EAREsp 2322815
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Agravo interno interposto em: 18/9/2024. Concluso ao gabinete em: 11/10/2024. Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A em face do embargante.