STJ HC 931836
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. Nulidade da decisão de pronúncia. Superveniência de sentença condenatória. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que julgou prejudicado anterior agravo regimental em habeas corpus indeferido liminarmente com base na Súmula n. 691 do STF porquanto impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise do mérito do habeas corpus torna-se inviável, uma vez que o título judicial que se deseja anular já foi superado pela decisão do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, HC 810.813/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que julgou prejudicado anterior agravo regimental interposto em face de indeferimento liminar de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO TAVARES contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus n. 217878-80.2024.8.26.0000. A Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, em decisão assim relatada (fls. 30/32): "Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o Juízo a quo teria utilizado excesso de linguagem na sentença de pronúncia do paciente, invadindo o mérito da causa e adentrando subjetivamente nos elementos probatórios, implicando, com isso, em nulidade apta a influenciar os jurados no julgamento da ação penal de modo desfavorável ao acusado. Requer, assim, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento do dia 25/07/2024 às 10h, bem como a substituição da prisão preventiva pelas cautelares alternativas até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pretende que seja declarada nula a sentença de pronúncia e que seja determinado o juízo a quo a prolação de nova decisão. É o relatório. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF" Contra a decisão da Presidência que obstou o prosseguimento do habeas corpus, a defesa do paciente interpôs agravo regimental. Despacho da Presidência para distribuição do agravo, diante da não retratação da decisão monocrática (fl. 157). Determinei intimação do Ministério Público Federal - MPF (fl. 59), o qual impugnou o agravo regimental (fls. 67/71). Proferi decisão com reconhecimento de que o agravo regimental estava prejudicado (fls. 80/81), haja vista que a Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do TJSP, por sua vez, havia julgado prejudicada a ordem pleiteada. Ainda inconformado, a defesa da paciente interpõe agravo interno no qual, em síntese, reitera a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Requer a reforma da decisão monocrática para que o mérito do habeas corpus seja submetido ao julgamento colegiado. O MPF deu ciência da decisão de e-STJ fls. 80/81 (fl. 93). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. Nulidade da decisão de pronúncia. Superveniência de sentença condenatória. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que julgou prejudicado anterior agravo regimental em habeas corpus indeferido liminarmente com base na Súmula n. 691 do STF porquanto impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise do mérito do habeas corpus torna-se inviável, uma vez que o título judicial que se deseja anular já foi superado pela decisão do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, HC 810.813/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.