Decisão · STJ

STJ REsp 2086875

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 11/11/2024 e considerada publicada em 12/11/2024. O prazo recursal teve início em 13/11/2024 e término em 18/11/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 21/11/2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada pela defesa para a intempestividade do agravo regimental, baseada em problemas de saúde do advogado, pode ser aceita como justa causa para a devolução do prazo recursal. 4. A defesa alega que a crise de saúde do advogado, ocorrida em 16/11/2024, impossibilitou a interposição do recurso no prazo legal, justificando a intempestividade. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, a menos que demonstre a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. 7. No caso concreto, o atestado médico apresentado não descreve a gravidade da moléstia a ponto de impedir o advogado de substabelecer poderes a outro advogado para a prática do ato processual. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1998448/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR LANGUER contra decisão proferida às fls. 1792/1809, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento. Em suas razões recursais (fls. 1815/1841), a defesa alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a tempestividade do agravo regimental, haja vista que, em "16/11/2024, sábado, o subscritor foi acometido de crise de diverticulite, sofrendo com dor abdominal intensa, febre, calafrios e vômito, sendo atendido na ocasião pela médica Dra. Laisa Mansano, a qual atestou o quadro e recomendou cinco dias de repouso e afastamento das atividades laborais (em anexo), impossibilitando este advogado de apresentar o recurso cabível na data 18/11/2024, somente o fazendo nessa data, após o prazo de resguardo determinado pela médica" (fl. 1817). No mais, reitera a necessidade de reconhecimento de crime único no tocante aos fatos delitivos, haja vista que o delito de receptação qualificada no exercício de atividade comercial é permanente, não tendo as instâncias ordinárias justificado a aplicação do concurso material de crimes. Sustenta, ainda, que merece ser reconhecida a continuidade delitiva entre todos os delitos, não havendo se falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise da tese defensiva. Aduz, ademais, a afronta ao art. 59 do CP, pois o TJ manteve o aumento da pena-base com lastro no valor dos bens receptados, a despeito de a Procuradoria de Justiça do TJSP ter se manifestado pela fixação da basilar no mínimo legal. Argumenta que deduções genéricas sobre o valor econômico de um objeto receptado não justificam a negativação da culpabilidade. Aponta, também, a ofensa ao art. 65, III, "d", do CP, porque não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Defende que a confissão do acusado em solo policial, embora retratada em juízo, foi considerada para a fundamentação da sentença e para a constatação do dolo do agente, motivo pelo qual deveria ter sido reconhecida como circunstância atenuante, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 11/11/2024 e considerada publicada em 12/11/2024. O prazo recursal teve início em 13/11/2024 e término em 18/11/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 21/11/2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada pela defesa para a intempestividade do agravo regimental, baseada em problemas de saúde do advogado, pode ser aceita como justa causa para a devolução do prazo recursal. 4. A defesa alega que a crise de saúde do advogado, ocorrida em 16/11/2024, impossibilitou a interposição do recurso no prazo legal, justificando a intempestividade. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, a menos que demonstre a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. 7. No caso concreto, o atestado médico apresentado não descreve a gravidade da moléstia a ponto de impedir o advogado de substabelecer poderes a outro advogado para a prática do ato processual. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A apresentação de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1998448/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.
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