Decisão · STJ

STJ HC 940757

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Cumprimento de mandado de busca e apreensão. Alegação de nulidade. revolvimento fático-probatório não permitido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. A defesa alega nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, realizado no período noturno e exclusivamente por policiais do sexo masculino, em contrariedade ao art. 249 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de ter sido realizado no período noturno e exclusivamente por policiais do sexo masculino, contrariando o disposto no art. 249 do CPP. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apontou que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, não sendo demonstrada pela defesa a ocorrência de nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, a teor do disposto no art 156 do Código de Processo Penal. 4. O exame da questão importaria na análise aprofundada das provas, o que é vedado na sede estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A análise de nulidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão que demanda incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 249. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.882/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA contra decisão de fls. 1396/1402, em que não conheci o habeas corpus n. 940757/MA, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A defesa busca a reforma da decisão, alegando a nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, no domicílio, tendo em vista que realizada no período noturno e, exclusivamente, por policiais do sexo masculino, contrariando o disposto no art. 249 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta equívoco na argumentação das instâncias ordinárias quanto ao ponto. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prova obtida e absolvição da recorrente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Cumprimento de mandado de busca e apreensão. Alegação de nulidade. revolvimento fático-probatório não permitido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. A defesa alega nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, realizado no período noturno e exclusivamente por policiais do sexo masculino, em contrariedade ao art. 249 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de ter sido realizado no período noturno e exclusivamente por policiais do sexo masculino, contrariando o disposto no art. 249 do CPP. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apontou que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, não sendo demonstrada pela defesa a ocorrência de nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, a teor do disposto no art 156 do Código de Processo Penal. 4. O exame da questão importaria na análise aprofundada das provas, o que é vedado na sede estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A análise de nulidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão que demanda incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 249. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.882/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.
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