STJ AREsp 2708318
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NEGATIVA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que, se estiverem presentes os requisitos objetivos legais previstos para o oferecimento de acordo de não persecução penal, cabe ao Ministério Público tão somente averiguar, mediante fundamentação baseada em elementos concretos, se o ANPP é suficiente à prevenção e à reprovação do delito. 2. A proposta de acordo de não persecução foi negada, ao argumento de se tratar de fato "concretamente grave, pois ao que tudo indica a receptação dos bens em questão ocorreu dias após a prática do furto da carga precedente. Isso torna maior o desvalor da conduta e sugere perniciosa proximidade dos receptadores com o autor da receptação" (fl. 1.451). Assim, a pretensão recursal, nesse ponto, é inviável, conforme a previsão da Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise da pretensão absolutória - baseada na atipicidade da conduta - ou, ainda, a desclassificação para a modalidade de receptação culposa, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SAMUEL ELIAS MOREIRA e EVERTON LUIS FIRMINO agravam de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive as suas condenações pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Os agravantes reiteram o cabimento do acordo de não persecução penal, pois afirmam que preenchem os requisitos necessários e que a ausência de confissão formal "e circunstanciada do delito é inadequada para obstar o oferecimento do ANPP no presente caso" (fl. 2.015). Além disso, argumentam não se tratar de hipótese de "fato concretamente grave" (fl. 2.015). No mais, a defesa sustenta que "todo o conjunto probatório é uníssono no sentido de que os Agravantes não sabiam da origem ilícita da carga" (fl. 2.017). Acrescenta que a análise da pretensão absolutória demanda apenas discussão de matéria de direito. Reitera a necessidade de desclassificação da conduta imputada para a modalidade receptação culposa. Pleiteia o acolhimento do agravo regimental, a fim de seja admitido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NEGATIVA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que, se estiverem presentes os requisitos objetivos legais previstos para o oferecimento de acordo de não persecução penal, cabe ao Ministério Público tão somente averiguar, mediante fundamentação baseada em elementos concretos, se o ANPP é suficiente à prevenção e à reprovação do delito. 2. A proposta de acordo de não persecução foi negada, ao argumento de se tratar de fato "concretamente grave, pois ao que tudo indica a receptação dos bens em questão ocorreu dias após a prática do furto da carga precedente. Isso torna maior o desvalor da conduta e sugere perniciosa proximidade dos receptadores com o autor da receptação" (fl. 1.451). Assim, a pretensão recursal, nesse ponto, é inviável, conforme a previsão da Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise da pretensão absolutória - baseada na atipicidade da conduta - ou, ainda, a desclassificação para a modalidade de receptação culposa, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.