STJ HC 942024
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o fundado risco de reiteração delitiva, já que foram encontradas mensagens indicando que os acusados planejavam executar novos delitos, além de o réu ostenta r outro registro criminal em apuração, referente a um suposto delito patrimonial ocorrido um mês após os fatos em tela, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese vertente. 4. Não se reconhece a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema no caso, tendo em vista a complexidade do feito, que, segundo o Tribunal a quo, demandou ampla investigação, bem como a orientação desta Corte no sentido de que (o) exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 03/06/2024), o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. 5. Incabível a alegação de nulidade do decisum recorrido por violação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois, além da notória ausência de identidade fática entre o julgado citado pela Defesa e o cenário analisado nestes autos, o paradigma não se caracteriza como precedente qualificado a ensejar pedido de distinguishing, nem mesmo possui caráter vinculante, de modo que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN SPERB contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 742-748). Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera a alegação apresentada na inicial do habeas corpus quanto à ausência dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Reafirma que o decreto prisional não é contemporâneo. Sustenta, no mais, que a decisão recorrida é nula por violação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, uma vez que não cumpriu com o dever de distinguishing em relação à tese de alegação de ausência de periculum libertatis ao réu que colabora com a investigação policial, invocada a partir de precedente do STJ (fl. 755) . Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 766-772. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o fundado risco de reiteração delitiva, já que foram encontradas mensagens indicando que os acusados planejavam executar novos delitos, além de o réu ostenta r outro registro criminal em apuração, referente a um suposto delito patrimonial ocorrido um mês após os fatos em tela, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese vertente. 4. Não se reconhece a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema no caso, tendo em vista a complexidade do feito, que, segundo o Tribunal a quo, demandou ampla investigação, bem como a orientação desta Corte no sentido de que (o) exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 03/06/2024), o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. 5. Incabível a alegação de nulidade do decisum recorrido por violação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois, além da notória ausência de identidade fática entre o julgado citado pela Defesa e o cenário analisado nestes autos, o paradigma não se caracteriza como precedente qualificado a ensejar pedido de distinguishing, nem mesmo possui caráter vinculante, de modo que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 6. Agravo regimental não provido.