STJ HC 872704
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, alegando nulidade não arguida tempestivamente no rito do Tribunal do Júri. A defesa do acusado sustentou nulidade da segunda decisão de pronúncia que teria configurado reformatio in pejus indireta, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça, ao anular a primeira pronúncia e determinar nova decisão, agravou a situação do réu. O paciente foi condenado à pena de 32 anos e 8 meses, posteriormente reduzida para 28 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de nulidade absoluta, suscitada somente em sede de recurso de apelação, está preclusa; e (ii) analisar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme o art. 571, inciso V, do CPP. 4. A alegação de nulidade da segunda decisão de pronúncia deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado, sendo inaplicável a sua apreciação em sede de habeas corpus após longo decurso temporal, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada, em respeito à preclusão e à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 563). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, alegando nulidade não arguida tempestivamente no rito do Tribunal do Júri. A defesa do acusado sustentou nulidade da segunda decisão de pronúncia que teria configurado reformatio in pejus indireta, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça, ao anular a primeira pronúncia e determinar nova decisão, agravou a situação do réu. O paciente foi condenado à pena de 32 anos e 8 meses, posteriormente reduzida para 28 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de nulidade absoluta, suscitada somente em sede de recurso de apelação, está preclusa; e (ii) analisar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme o art. 571, inciso V, do CPP. 4. A alegação de nulidade da segunda decisão de pronúncia deveria ter sido suscitada antes do trânsito em julgado, sendo inaplicável a sua apreciação em sede de habeas corpus após longo decurso temporal, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada, em respeito à preclusão e à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.